Revogado pelo Conv. ICMS 57/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional
Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas saídas do estabelecimento fabricante da respectiva empresa construtora em operações internas, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio á Criança (CIAC's), por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Cláusula segunda - Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata a Cláusula primeira com os produtos alí mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC's), fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos praticados pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação às saídas dos produtos de que trata a Cláusula primeira, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.