CONVÊNIO ICMS 16, DE 06-03-18 – DOU 07-03-18

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a isentar as importações promovidas pelas Prefeituras Municipais de equipamento de proteção individual sem similar nacional para utilização pelo Corpo de Bombeiros.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/18, DE 22-03-18 – DOU 23-03-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 299ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de março de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada decorrentes de importação, promovida pelas Prefeituras Municipais deste Estado de equipamentos de proteção individual, NCMs nº 6203.3300, 6203.4300, 6201.9300 e 6403.91.90, para bombeiros, sem similar nacional.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação estadual.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.