CONVÊNIO ICMS 16, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12

O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação decorrentes de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa.

Parágrafo único - O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligações telefônicas;
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás;
IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.