CONVÊNIO ICMS 161, DE 18-12-15 – DOU 22-12-15
Autoriza os Estados do Paraná e do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercarias e bens recebidos por Entidades sem Fins Lucrativos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 28/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e do Piauí autorizados a isentar do ICMS as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.