Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de reagentes a serem utilizados em exames médicos realizados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação, feita pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos reagentes classificados no código 3822.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a serem utilizados em exames médicos de prevenção da deficiência mental, nos casos de fenilcetonuria e hipotireodismo congênitos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.