CONVÊNIO ICMS 159, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica, e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 67, DE 5 de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 31 de outubro de 2019.".
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar o pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária com os benefícios previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 67/19, no período de 21 de setembro de 2019 até a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua ratificação, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira, que produzirá efeitos a partir de 25 de julho de 2019.