Convênio ICMS 67, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/19, DE 24-07-19 – DOU 25-07-19
Alteração dada pelo Convenio ICMS nº: 62/20.
Adesão dos Estados do Acre e Rondônia, pelo Convêno ICMS 09/22
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Convêno ICMS 07/22
Adesão dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí, pelo Convêno ICMS 88/21
inclusão do Estado de São Paulo, pelo Convêno ICMS 62/20
inclusão dos Estados do Paraná, Maranhão e Rio de Janeiro, pelo Convêno ICMS 207/19
Adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, pelo Convênio ICMS 141/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao artigo 1ª, pelo Convênio ICMS nº: 62/20, efeitos a partir de 03-08-20:
Cláusula primeira - Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até:
I - 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;
II - 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 02-08-20:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até 20 de setembro de 2019.


Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.

Redação dada ao "caput" da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 09/22, efeitos a partir de 18-02-22:
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 07/22, efeitos a partir de 28-01-22 até 17-02-22:
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula terceira, efeitos até 27-01-22:
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.


§ 1º - Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º - Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º - Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime.

Cláusula quarta - Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira.

Cláusula quinta - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.