CONVÊNIO ICMS 155, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, e autoriza a convalidação das operações realizadas no período que indica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20
Ratificação Nacional (somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) pelo Decreto nº: Nº 65.400/20, DE 21-12-20 – DOU 22-12-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Pará e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 99/18, de 28 setembro de 2018.

Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 99/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.".

Cláusula terceira - Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 99/18 autorizadas a convalidar as operações realizadas com a isenção do ICMS, no período de 17 de outubro de 2018 até ao início de vigência deste convênio.

Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.