CONVÊNIO ICMS 154, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Altera o Convênio ICMS 44/97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/97, de 23 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas em seu território, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.