CONVÊNIO ICMS 152, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Aos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.".

Cláusula segunda - Fica o Estado do Paraná autorizado a restabelecer os parcelamentos concedidos com base nas Leis Estaduais nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, nº 18.468, de 30 de abril de 2015 e nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que tenham sido cancelados no período de 1° de março de 2020 a 30 de junho de 2020, independente do período de sua inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.

§ 1º - O restabelecimento de que trata esta cláusula será retroativo à data que ocorreu a rescisão, independente do período de atraso das parcelas.

§ 2° - Aos parcelamentos reestabelecidos, de que trata o caput desta cláusula, serão mantidos nas formas e condições das legislações vigentes oferecidas no momento de sua adesão original, observado o disposto no § 3° desta cláusula.

§ 3° - As empresas de que trata o caput desta cláusula terão o saldo devedor do parcelamento integralmente reparcelado em número de parcelas correspondente ao dobro do número de parcelas vincendas dos parcelamentos que aderiu.

§ 4º - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, requisitos e os prazos de adesão e para pagamento das parcelas de que trata estre convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Paraná autorizado a anular créditos tributários, constituídos até a data de entrada em vigor deste convênio, que tenham como objeto glosas de créditos decorrentes de vedação da fruição de benefícios fiscais previstos da legislação estadual, por conta de inadimplência, quando se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se como termo inicial, o prazo de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data do protocolo do pedido de recuperação judicial.

Cláusula Quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.