CONVÊNIO ICMS 151, DE 11-12-15 – DOU 15-12-15

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações internas de mercadorias ou bens alcançados pelos benefícios previstos no Convênio ICMS 130/07, e autoriza a dispensa de exigência do ICMS nas operações internas com mercadorias ou bens, realizadas por empresas participantes de consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas nas atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/15, DE 28-12-15 – DOU 30-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas com mercadorias e bens, alcançadas pelos benefícios previstos no Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

§ 1º - As operações de que trata o caput compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado.

§ 2º - A isenção do ICMS prevista no caput aplica-se nas operações internas:
I - em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

§ 3ª - Fica a unidade federada autorizada a estabelecer em sua legislação tributária as demais obrigações e condições a ser observadas para fruição do benefício.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir o ICMS incidentes nas operações ocorridas até a data de início da vigência deste convênio, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto na cláusula primeira deste convênio.

Clausula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.