CONVÊNIO ICMS 151, DE 18-10-13 – DOU 21-10-13

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/13, de 12-11-13 – DOU 13-11-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:
"§ 17 - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:
I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.