CONVÊNIO ICMS 15, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11
Altera o Convênio ICMS 36/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o Distrito Federal de suas disposições.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 36/10, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.