CONVÊNIO ICMS 15/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Distribuidora de Alimentos Sardagna, inscrita no CNPJ sob o número 00.056.685/0001-98, atingida por incêndio no dia 8 de fevereiro de 2010:

I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;

II – a conceder crédito presumido de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa.

Cláusula segunda -
A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.