CONVÊNIO ICMS 15/09, de 03-04-09 - DOU 08-04-09
Altera o Convênio ICMS 147/08, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos do Convênio ICMS 147/08, de 5 de dezembro de 2008, a seguir indicados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins
autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento,
limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de
ECF sem requisito de MFD.”;
II – os incisos do § 4º da cláusula primeira:
“I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.