CONVÊNIO ICMS 147/08, de 05-12-08 - DOU 09-12-08
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e
Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de
Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 17, de 29/12/08
Alteração dada pelo Conv. ICMS 147/10
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.
§ 1º - Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 2º - A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º - Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 4º - O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;
II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
Redação dada pelo Conv. ICMS 147/10, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Redação original, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 147/10:
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2009.
Redação dada pelo Conv. ICMS 147/10, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.
Redação original, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 147/10:
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.