
CONVÊNIO ICMS 15/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02
Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa FLUÍDOS DA AMAZÔNIA LTDA -ME .
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa FLUÍDOS DA AMAZÔNIA LTDA -ME, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.189.614-3, os créditos tributários do ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e dezembro de 2000 e no período de janeiro a outubro de 2001.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.