CONVÊNIO ICMS 149/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de
pirarucu criado em cativeiro.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único A isenção prevista no "caput" aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio a partir de 1º de novembro de 2004.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.