CONVÊNIO ICMS 148/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de bombas de água popular.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, nodia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de bombas d'água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d'Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro.

Cláusula segunda - O Estado de Santa Catarina poderá:

I - dispensar o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

II - estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.