AFISCOM

Convênio ICMS 147, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Altera o Convênio ICMS 112, de 29.09.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 112, de 29 de setembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH que correspondam a importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 07 de dezembro de 1994.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.