CONVÊNIO ICMS 147, DE 01-10-21 - DOU 06-10-21
Dispõe sobre a adesão de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/21, DE 21-10-21 – 22-10-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 08 de julho de 2021.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102/21, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.”;
II - o “caput” da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o “caput” da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.”;
III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.”;
IV - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira. “;
V - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.”.
Cláusula terceira - Os §§ 1° e 2° ficam acrescidos à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 102/21 com as seguintes redações:
“§ 1° Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do “caput”, fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS.”.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.