CONVÊNIO ICMS 102, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 33/22


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares com destino a consumidor final.

Parágrafo único - O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o “caput”.

Cláusula segunda - Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o “caput” da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.

Cláusula terceira - Em relação ao Estado de Rondônia, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

§ 1º - Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e
II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.

§ 2º - As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I do § 1º; e
II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II do § 1º.

Cláusula quarta - Em relação aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.

Cláusula quinta - Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Norte ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participante de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.

Cláusula sexta - Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.