CONVÊNIO ICMS 146/10, DE 24-09-10 - DOU 28-09-10
Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 11/10, de 14-10-10 - DOU 15-10-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.”.
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, com a seguinte redação:
“§ 5º - O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos implantados até 31 de junho de 2011;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de julho de 2012;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.”
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Distrito Federal somente a partir de 1º de janeiro de 2011