CONVÊNIO ICMS 145/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº. 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.