CONVÊNIO ICMS 145/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06/01/04
Alteração dada pelo Conv. ICMS 48/04


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relativamente às operações realizadas por cooperativas, desde que:
Redação dada pelo Conv. ICMS 48/04, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 31 de outubro de 2004;
Redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 48/04:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2004;

II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002 e a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único -
O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.

Cláusula segunda - Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

Cláusula terceira - Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
III - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.