CONVÊNIO ICMS 144, DE 17-12-14 – DOU 18-12-12
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/15, de 02-01-15 – DOU 05-01-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O dispositivo a seguir indicado do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de junho de 2015.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
RETIFICAÇÕES – DOU 25-02-15
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 144/14, de 17 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 59,
onde se lê: "Cláusula primeira - O dispositivo a seguir indicado do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - o caput da cláusula segunda: ...",
leia-se: "Cláusula primeira - O caput da cláusula Segunda do Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ...".