CONVÊNIO ICMS 144/02, 13-12-2002 - DOU 19-12-2002
Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a
Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.
Aprovado pelo Decreto nº 47.534, DE 28-12-02
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN,
no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam a Secretaria da Receita Federal - SRF e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação, o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
Parágrafo único - O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações,
formalizados diversamente do SINTEGRA, celebrados entre a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação.
Cláusula segunda - No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade
do intercâmbio de informações com as Unidades Estaduais de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00,
de 24 de março de 2000.
Cláusula terceira - As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet
Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de
março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos
Estados e do Distrito Federal e a Unidade de Enlace - UE sediada na Secretaria da Receita Federal , resguardando o sigilo
fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.
Cláusula quarta - O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Convênio obedecerá aos
formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quinta - A Secretaria da Receita Federal deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do
Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra e nos
novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.
Cláusula sexta - As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas
serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos
adicionais para quaisquer das partes.
Cláusula sétima - As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas
oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio
de informações com a SRF.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002