CONVÊNIO ICMS 143, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

NÃO RATIFICADO, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 1º de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".

Cláusula segunda - A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 65/17, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A - A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.