CONVÊNIO ICMS 142, DE 09-12-16 – DOU 15-12-16

Altera o Convênio ICMS 119/16, que autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/16, 30-11-16 - DOU 02-01-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 119/16, de 21 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I a III do caput da cláusula segunda:
" I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;"
II - os incisos I a III do parágrafo único da cláusula segunda:
" I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.