CONVÊNIO ICMS 142, DE 17-12-14 – DOU 18-12-12

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/15, de 02-01-15 – DOU 05-01-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2015;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.