CONVÊNIO ICMS 142/10, DE 24-09-10 - DOU 28-09-10
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de veículos Aéreos Não Tripulados, bem como suas partes e peças, realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 11/10, de 14-10-10 - DOU 15-10-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto SISVANT, de Veículos Aéreos não Tripulados, modelo HERON-I, bem como suas partes e peças de reposição, estação de controle avançada de solo, antena de solo, equipamento eletro multifuncional estabilizado, sistema de transmissão de voz, antena de comunicação satelital aérea, antena móvel SATCOM de solo, atol, sistema de fibra otica, conjunto de equipamentos de apoio de solo e teste.
Parágrafo único. - O disposto no "caput" somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda - A isenção de que trata a cláusula primeira somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações do Sistema de Veículos Aéreos não Tripulados – SISVANT.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.