CONVÊNIO ICMS 141/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação
do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 06/01/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de
2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações do exterior de máquinas,
equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de
Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus - CT-PIM, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei
Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de pesquisa científica ou tecnológica e
desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no tocante às operações previstas na cláusula primeira
realizadas durante o período de 1º de maio de 2004 até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.