CONVÊNIO ICMS 141/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos
documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:
"Cláusula nona-A - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".
Cláusula segunda - A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;
II - a partir de 1° de janeiro de 2006, para os Estados de Alagoas e Paraíba;
III - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.