CONVÊNIO ICMS 14/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A .

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.000.197-5, os créditos tributários constituídos ou não, relativos ao ICMS, correspondentes aos Processos nºs 01.378/95, 09684/96, 13557/97, 05288/98, 11927/98 e 11792/00, Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 001/95 e no período de outubro de 2000 a outubro de 2001.

Cláusula segunda -
O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.