O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIOCláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Rondônia, Piauí, Tocantins, Acre e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.