CONVÊNIO ICMS 139/02, 13-12-2002 - DOU 19-12-2002

Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir os débitos tributários e a conceder isenção para a Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - Caerd.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 08-01-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I - não exigir os débitos tributários, decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada, ocorridos até 30 de setembro de 2002;
II- isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada a partir de 01 de outubro de 2002.

Parágrafo único -
A fruição do benefício previsto no inciso I poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:
I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Cláusula segunda -
O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.