CONVÊNIO ICMS 138, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12
Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/13
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011:
“Cláusula sétima - Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e - intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.”.
Cláusula segunda - Fica revogado o § 1º da cláusula sétima.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.