CONVÊNIO ICMS 138, DE 24-09-10 - DOU 28-09-10

Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saidas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 11/10, de 14-10-10 - DOU 15-10-10.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 83/14.
Prorrogado até 30/04/16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13
Prorrogado até 30/04/14, pelo Conv. ICMS 104/11.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Pernambuco e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativas a doações efetuadas para consumidores localizados em seus territórios, promovidas, respectivamente, pela:

I – Companhia Energética de Pernambuco – Celpe;

II - Eletrobrás Distribuição de Roraima.

Parágrafo único -
- As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação de cada Estado concedente.

Cláusula segunda -
A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011.