CONVÊNIO ICMS 138/04, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Autoriza o Estado da Paraíba a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 04/01/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação à redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.