CONVÊNIO ICMS 138/02, 13-12-2002 - DOU 19-12-2002

Autoriza o Estado de Santa Catarina a permitir a contribuinte localizado em seu território a entrega trimestral de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 57/95, de 28-06-95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a permitir que contribuinte localizado em seu território lhe entregue até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o parágrafo único.

Parágrafo único -
O disposto no caput não dispensa os contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina da entrega mensal diretamente às demais unidades federadas, das informações a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002