CONVÊNIO ICMS 137, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11

Altera o Convênio ICMS 109/11, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da clausula segunda do Convênio ICMS 109/11 de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”.

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 109/11:
“§ 4º - Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que:
I - o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;
II – apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.