CONVÊNIO ICMS 136, DE 09-12-16 – DOU 15-12-16
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/16, 30-11-16 - DOU 02-01-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
" Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.