CONVÊNIO ICMS 136, DE 20-11-15 – DOU 23-11-15

Altera o Convênio ICMS 85/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/15, DE 09-12-15 – DOU 10-12-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/15, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I da cláusula segunda:
"I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor:
a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.".
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira - A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.