CONVÊNIO ICMS 136, DE 16-12-11 - DOU 21-12-11
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte marítimo de cargas, com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, pelos estados que menciona.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/12, de 06/01/12 - DOU 09/01/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16-12-11 - DOU 21-12-11, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte marítimo de cargas, que tenham origem nos portos:
I – de Cabedelo no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco e de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
II – do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos de Cabedelo no estado da Paraíba, do Recife e de Suape, no estado de Pernambuco, ou ao porto de Natal, no estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.