AFISCOM

Convênio ICMS 135, de 17-12-92

Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.

Exclui produtos da relação contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 62, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam excluídos da relação constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 62, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH:
I - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 8464.90.9900;
II - linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.