CONVÊNIO ICMS 135, DE 12-11-18 - DOU 13-11-18
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 126/18, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 30/18, DE 27-11-18 - DOU 28-11-18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 126, DE 6 de novembro de 2018.
Cláusula segunda - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/18, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão e do Piauí autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.