CONVÊNIO ICMS 135, DE 20-11-15 – DOU 23-11-15
Altera o Convênio ICMS 82/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/15, DE 09-12-15 – DOU 10-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 82/15, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/100 (um cem avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda."..
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.