CONVÊNIO ICMS 134, DE 04-11-15 – DOU 06-11-15

Altera o Convênio ICMS 116/15, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS e o IPVA.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/15, DE 25-11-15 – DOU 26-11-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 116/15, de 7 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e juros;
VIII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1° - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
§ 2° - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.";
II - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda - Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 116/15.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.