CONVÊNIO ICMS 134, de 05-12-08 - DOU 09-12-08

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 17, de 29/12/08.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Revigorado, pelo Conv. ICMS 05/20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 05/20.
Revigorado, pelo Conv. ICMS 61/19.
Prorrogado até 31/01/20, pelo Conv. ICMS 176/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/13, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 104/11
Prorrogado até 31/12/11, pelo Conv. ICMS 147/10
Prorrogado até 31/12/10, pelo Conv. ICMS 01/10
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás
autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

Parágrafo único - Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/98, o Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do Estado de Goiás.

Cláusula segunda -
O Estado de Goiás em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.

Parágrafo único - O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controles, conforme o disposto em suas legislações.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.