CONVÊNIO ICMS 133, DE 03-09-21 - DOU 08-09-21

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificados pelo Decreto 66.055/21, efeitos a partir de 30-09-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/21, DE 23-09-21 - DOU 24-09-21
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº 166/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

REVOGADA A CLÁUSULA PRIMEIRA, PELO CONVÊNIO ICMS 166/21, EFEITOS A PARTIR DE 08-10-21
Rdação anterior da cláusula primeira, efeitos até 07-10-21:
Cláusula primeira - A cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-B - Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás em relação aos itens 225 a 241 do Anexo Único.”.


Cláusula segunda - Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02:
ITEM
FÁRMACOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
238
Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90
239
Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
240
Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79
3004.90.69
”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.